IMPACTO DE VEÍCULOS
É um dos riscos cobertos por diferentes modalidades praticadas no ramo Riscos
Diversos ou nas apólices compreensivas no ramo de Incêndio (Riscos Nomeados) e
no de Riscos de Engenharia (Riscos Operacionais), que garantem a indenização por
perdas e danos materiais, causados aos bens segurados por impacto de veículos
terrestres. V. tb. Seguro Riscos Diversos, Seguro Incêndio e Seguro Riscos de
Engenharia.
IMPEDIMENTO DE ACESSO
É a garantia, dada pelas apólices de Lucros Cessantes, da perda de lucro bruto e
realização de gastos adicionais pela interdição do estabelecimento segurado ou
do logradouro onde o mesmo funcione, por um prazo superior a 48 (quarenta e
oito) horas. V. tb. Seguro Lucros Cessantes.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do
risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de
seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros
de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital
Segurado, Quantia Segurada, Soma Segurada ou IS.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS E
VALORES IMOBILIÁRIOS - IOF
É o imposto federal que incide, inclusive, sobre o valor dos prêmios das
apólices de seguro, sendo os seus contribuintes os segurados.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
V. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e
Valores Imobiliários (IOF).
IMPRORROGABILIDADE DA APÓLICE
É a condição que veda a prorrogação da vigência da apólice por endosso.
INAPTIDÃO
É a característica das cargas de natureza imprópria para a finalidade do meio de
transporte escolhido. V. tb. Seguro Transportes.
INCAPACIDADE
É, na terminologia de seguros, a impossibilidade de trabalhar ou de executar
certos atos ou movimentos, transitória ou definitivamente, em decorrência de
doença ou de acidente sofrido.
INCERTEZA
Uma das três características básicas do seguro e consiste no aspecto aleatório
quanto à ocorrência de determinado evento ou quanto à época em que este virá a
ocorrer. V. tb. Mutualismo e Previdência.
INCONTESTABILIDADE
É a circunstância de caráter específico que se manifesta nas apólices de Seguro
Vida, em virtude da qual não podem os segurados ser prejudicados por omissões ou
dúvidas em que, sem má-fé, hajam incorrido ao efetuar a declaração de seguro que
deu origem à apólice emitida. V. tb. Cláusula de Incontestabilidade.
INDENIZAÇÃO
É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco
(ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de
natureza econômica e faz jus à indenização pactuada. 1. DUPLA - V. Cláusula de
Dupla Indenização. 2. MÚLTIPLA - V. Cláusula de Múltipla Indenização.
INDEXAÇÃO
É a aplicação de um índice de correção automática para a atualização das
importâncias seguradas, franquias e prêmios das apólices de seguro. Está
atualmente abolida no Brasil para os contratos de prazo inferior a um ano.
ÍNDICE DE FREQÜÊNCIA
É o valor ou coeficiente que indica a média do número de sinistros que um
segurado apresentou durante um ano completo ou a média de sinistros por ano de
um conjunto ou carteira de apólices.
ÍNDICE DE INTENSIDADE
É o valor ou coeficiente que indica o custo médio dos sinistros de um segurado,
de um conjunto de segurados ou ainda com relação a uma determinada carteira de
apólices.
ÍNDICE DE SINISTRALIDADE
É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo
dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de apólices, e o
volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período V. tb.
Limite de Perda e Resseguro Excesso de Sinistralidade.
INFRAÇÃO DE TARIFA
É a confirmação de que foram concedidos benefícios e/ou descontos nas taxas,
previstos ou não nas tarifas, porém não regulamentados ou autorizados pelos
órgãos competentes, em função das características e/ou condições do objeto
segurado, ensejando a cobrança de multas e/ou o cancelamento do contrato.
INFRA-SEGURO
É a situação que se origina quando o valor segurado atribuído ao objeto
garantido por uma apólice é inferior ao seu valor real.
INJÚRIA FÍSICA
É a denominação empregada para designar os danos causados a pessoas e também aos
animais, quando estes danos são considerados como materiais.
INSOLVÊNCIA DE SEGURADORA
É a situação financeira de falta de liquidez, que se produz quando uma
seguradora não pode honrar os pagamentos devidos e utiliza as reservas
disponíveis ou o capital próprio. Nestes casos a SUSEP pode conceder um prazo
para o saneamento ou implementar um dos seguintes mecanismos: direção fiscal,
intervenção ou, nos caso mais graves, liquidação da seguradora.
INSTALAÇÃO E MONTAGEM
É a denominação de cobertura operada no ramo Riscos de Engenharia, que garante
os riscos inerentes aos serviços de instalação e montagem, inclusive testes, de
equipamentos e máquinas objeto do seguro. V. tb. Seguro Instalação e Montagem e
Seguro Riscos de Engenharia.
INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO INCÊNDIO
É o conjunto de aparelhos e/ou sistemas de alarme e/ou combate a incêndios, que
pode atuar de forma fixa, móvel, manual ou automática, quer distribuídos ou
instalados nas edificações de qualquer natureza.
INSTITUIDORA
Em previdência, e no caso de planos empresariais, é a pessoa jurídica
contratante de um Plano de Previdência, à qual os participantes estão
vinculados, e que efetua contribuições ao plano.
INSTITUTE CARGO CLAUSES
É um conjunto de 3 (três) clausulados para cobertura do risco de Transportes
dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente com outras condições
semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo, desenvolvido e
publicado pelo The Institute of London Underwriters.
INSTITUTE CLAUSES
É o conjunto de clausulados para cobertura de diferentes variações do risco de
Transportes dentro do ramo de Cascos Marítimos, desenvolvido e publicado pelo
The Institute of London Underwriters.
INSTITUTE FREIGHT CLAUSES
É um conjunto de clausulados para cobertura do risco de fretes dentro do ramo de
Cascos Marítimos, que juntamente com outras condições semelhantes, formam um
clausulado geral para o mesmo ramo, desenvolvido e publicado pelo The Institute
of London Underwriters.
INSTITUTE WAR CLAUSES
É um clausulado para cobertura do risco de Transportes durante períodos de
guerra, dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente com outras condições
semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo, desenvolvido e
publicado pelo The Institute of London Underwriters.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
IRB - Atual IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., sociedade anônima autorizada a operar em
resseguro em todos os ramos e em todo o território nacional. Pode, mediante
apresentação de plano de operações à SUSEP, subscrever também resseguros do
exterior. No passado, era uma sociedade de economia mista, com personalidade
jurídica própria de direito privado e gozava de autonomia para regular o
co-seguro, o resseguro e a retrocessão, bem como para promover o desenvolvimento
das operações de seguro no país, segundo as diretrizes do CNSP.
INSUFICIÊNCIA DE DISTÂNCIA
É a denominação, aplicada pelo Guia de Taxação Analítica de Riscos de Indústrias
Petroquímicas, para designar a existência de uma distancia inferior a 50 pés
(15,24m) entre unidades taxáveis como itens separados de tais riscos, o que, por
sua vez, não permitiria uma separação/isolamento de riscos para efeito de
segurança contra incêndios e explosões.
INSUFICIÊNCIA DE PROVISÕES
É a situação verificada quando as reservas destinadas a determinado fim são
inferiores aos limites fixados em leis, regulamentos ou instruções específicas
para tal.
INSURANCE
V. Seguro. 1. INTEREST CLAUSE - V. Cláusula de Interesse Segurável. 2. MORTALITY
TABLE - V. Tábua de Mortalidade. 3. SERVICE OFFICE - É uma entidade mantida pelo
mercado segurador dos Estados Unidos da América, com o propósito de definir e
divulgar as taxas básicas cabíveis para cada modalidade de cobertura.
INTERMEDIACÃO DE SEGURO
É a presença e participação do corretor de seguros na colocação dos negócios no
mercado segurador. V. tb. Broker e Corretor de Seguros.
INTERMODAL
É a denominação dada a sistema composto por variadas formas de transporte de
cargas, quer seja rodoviário, aquático, aéreo ou ferroviário, em que a carga é
transportada por todos ou alguns desses meios de transporte. V. tb. Seguro
Multimodal.
INUNDAÇÃO
É a denominação de cobertura operada no ramo Riscos Diversos, que garante as
perdas e danos materiais diretamente causados por inundação resultante do
aumento do volume de água de rios navegáveis e de canais alimentados
naturalmente pelos mesmos. V. tb. Seguro Inundação.
IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
V. Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e
Valores Imobiliários.